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Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 154

Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração da conta patrimonial.

Art. 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975