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Artigo 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 153

Os serviços de contabilidade registrarão as operações da despesa nas fases do empenho, liquidação e pagamento, de acordo com as especificações das leis orçamentárias e tabelas explicativas.

Art. 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975