Artigo 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 153
Os serviços de contabilidade registrarão as operações da despesa nas fases do empenho, liquidação e pagamento, de acordo com as especificações das leis orçamentárias e tabelas explicativas.