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Artigo 152 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 152

Os serviços de contabilidade registrarão a receita arrecadada, de conformidade com as especificações das leis orçamentárias, abrindo contas para os encarregados da arrecadação, de forma que seja fixada a respectiva responsabilidade pelo movimento do numerário

Parágrafo único

- No registro da receita lançada haverá sempre a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao pagamento os que se acharem em mora.

Art. 152 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975