Artigo 152 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os serviços de contabilidade registrarão a receita arrecadada, de conformidade com as especificações das leis orçamentárias, abrindo contas para os encarregados da arrecadação, de forma que seja fixada a respectiva responsabilidade pelo movimento do numerário
Parágrafo único
- No registro da receita lançada haverá sempre a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao pagamento os que se acharem em mora.