Artigo 151 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 151
No caso de faltas de empenho, ou quando os compromissos normais do Município forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa da comprovação, deverá correr à conta de crédito especial.