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Artigo 151 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 151

No caso de faltas de empenho, ou quando os compromissos normais do Município forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa da comprovação, deverá correr à conta de crédito especial.

Art. 151 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975