JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 150

Consideram-se restos a pagar as despesas orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.

Art. 150 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975