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Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 150

Consideram-se restos a pagar as despesas orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.