Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja submetida à Assembléia Legislativa até trinta do mês de junho do ano anterior ao da vigência da lei de divisão territorial do Estado e nem a ela se incorporará o Município criado depois de trinta de dezembro do mesmo ano.