Artigo 149, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 149
A despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem a ordenar. Para a despesa variável de pessoal é admitido o regime de distribuição de crédito e de registro, correspondente ao empenho prévio.
§ 1º
A nota de empenho deve indicar o nome de diversos outros credores, referir-se a folhas de pagamentos e outros documentos que os individualizem.
§ 2º
A nota de empenho conterá, além de indicações complementares, os seguintes requisitos essenciais: 1 - a indicação da repartição a que se referir a despesa; 2 - o nome da autoridade que houver autorizado a despesa; 3 - a designação da dotação orçamentária; 4 - o saldo anterior, a dedução da importância a empenhar e o saldo resultante; 5 - a especificação do material ou serviço, preço unitário, parcelas e importância total a empenhar; 6 - a assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota do empenho.
§ 3º
As despesas contratuais ou não, sujeitas a parcelamento poderão ser empenhadas englobadamente
§ 4º
O empenho será feito por estimativa, quando impossível a determinação exata da importância da despesa.
§ 5º
O empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de dezembro.
§ 6º
Em cada repartição ordenadora haverá registro dos empenhos, de acordo com modelos uniformes.
§ 7º
Os serviços de contabilidade levantarão balancetes mensais demonstrativos do estado das dotações, com a indicação expressa da despesa empenhada. Esses balancetes serão encaminhados ao Prefeito.