Artigo 147 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 147
Os rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais serão arrecadados de acordo com o Regime Tributário respectivo, devendo, na escrituração da receita e da despesa, ser observados, rigorosamente, os dispositivos e regras do Código de Contabilidade.