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Artigo 147 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 147

Os rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais serão arrecadados de acordo com o Regime Tributário respectivo, devendo, na escrituração da receita e da despesa, ser observados, rigorosamente, os dispositivos e regras do Código de Contabilidade.