Artigo 146 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 146
A contabilidade dos Municípios será feita por exercício financeiro de acordo com as disposições contidas nesta lei, e com as que, pormenorizadamente, forem estabelecidas pelo Código de Contabilidade do Município ou por lei estadual.