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Artigo 146 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 146

A contabilidade dos Municípios será feita por exercício financeiro de acordo com as disposições contidas nesta lei, e com as que, pormenorizadamente, forem estabelecidas pelo Código de Contabilidade do Município ou por lei estadual.