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Artigo 143 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 143

As contas relativas à aplicação pelos Municípios, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas diretamente pelo Prefeito aos órgãos federais e estaduais respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.