Artigo 143 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 143
As contas relativas à aplicação pelos Municípios, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas diretamente pelo Prefeito aos órgãos federais e estaduais respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.