JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 140

O controle interno da execução orçamentária, desenvolver-se-á objetivando:

I

a legalidade dos atos oriundos da execução orçamentária, de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II

a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores pertencentes à Fazenda Pública ou a ela confiados;

III

o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos financeiros e físicos, bem como a aferição de eficácia quanto à produtividade dos serviços.

§ 1º

A verificação da legalidade, dos atos de execução orçamentária poderá ser prévia, concomitante ou subseqüente, na forma da legislação aplicável;

§ 2º

Além da prestação ou tomada de contas anual, obrigatória, ou por fim de gestão, os órgãos componentes do controle interno e externo poderão a qualquer tempo, na forma da lei, proceder a levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Art. 140, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975