Artigo 140, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 140
O controle interno da execução orçamentária, desenvolver-se-á objetivando:
I
a legalidade dos atos oriundos da execução orçamentária, de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II
a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores pertencentes à Fazenda Pública ou a ela confiados;
III
o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos financeiros e físicos, bem como a aferição de eficácia quanto à produtividade dos serviços.
§ 1º
A verificação da legalidade, dos atos de execução orçamentária poderá ser prévia, concomitante ou subseqüente, na forma da legislação aplicável;
§ 2º
Além da prestação ou tomada de contas anual, obrigatória, ou por fim de gestão, os órgãos componentes do controle interno e externo poderão a qualquer tempo, na forma da lei, proceder a levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.