Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 139
Cabe ao Prefeito manter sistema de controle interno, com a finalidade de:
I
criar condições para assegurar a eficácia do controle externo pela Câmara Municipal e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;
II
acompanhar a execução dos programas de trabalho e a do orçamento;
III
avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.