Artigo 138, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 138
A Câmara Municipal exerce a fiscalização financeira e orçamentária do Município.
§ 1º
No cumprimento dessa função, a Câmara Municipal exerce o controle externo, com o auxílio do órgão competente, acompanhando a execução do orçamento e fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extra-orçamentários.
§ 2º
Cabe à Câmara Municipal proceder e julgar, no prazo de noventa dias a partir da data da respectiva remessa as contas da gestão anual do Prefeito pelo Conselho de Contas do Município ou Tribunal de Contas e apreciar as das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º
Havendo necessidade de diligências para apuração de faltas ou irregularidades, o prazo pode ser dilatado de metade.
§ 4º
Comete crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, o Prefeito que deixar de prestar contas anuais da administração financeira.
§ 5º
Compete à Câmara Municipal processar e julgar as contas dos responsáveis ou co-responsáveis por dinheiros, valores e quaisquer materiais pertencentes ao Município, ou pelos quais este responda, bem assim as dos administradores de entidades autárquicas.