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Artigo 138, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 138

A Câmara Municipal exerce a fiscalização financeira e orçamentária do Município.

§ 1º

No cumprimento dessa função, a Câmara Municipal exerce o controle externo, com o auxílio do órgão competente, acompanhando a execução do orçamento e fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extra-orçamentários.

§ 2º

Cabe à Câmara Municipal proceder e julgar, no prazo de noventa dias a partir da data da respectiva remessa as contas da gestão anual do Prefeito pelo Conselho de Contas do Município ou Tribunal de Contas e apreciar as das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

§ 3º

Havendo necessidade de diligências para apuração de faltas ou irregularidades, o prazo pode ser dilatado de metade.

§ 4º

Comete crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, o Prefeito que deixar de prestar contas anuais da administração financeira.

§ 5º

Compete à Câmara Municipal processar e julgar as contas dos responsáveis ou co-responsáveis por dinheiros, valores e quaisquer materiais pertencentes ao Município, ou pelos quais este responda, bem assim as dos administradores de entidades autárquicas.

Art. 138, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975