Artigo 137, Parágrafo 1, Alínea e da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 137
A licitação só será dispensável nos casos previstos nesta lei.
§ 1º
É dispensável a licitação:
a
nos casos de calamidade pública;
b
quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
c
na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização uma vez rigorosamente comprovada essa peculiaridade;
d
na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
e
quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público, interno, ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
f
na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
g
nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
h
nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços; e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal.
§ 2º
A utilização da faculdade contida na alínea g do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário. SUBSEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA