Artigo 136, Parágrafo 9 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 136
As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas com estreita observância da legislação estadual e federal pertinentes.
§ 1º
Serão fixados em lei estadual os limites para as várias formas de licitações VETADO.
§ 2º
São modalidades de licitações:
a
concorrência;
b
tomada de preços;
c
convite.
§ 3º
Concorrência é a modalidade de licitação a que deverá recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admita a participação de qualquer licitante através de convenção da maior amplitude.
§ 4º
Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados na realização dos fornecedores ou na execução da obra ou serviços programados.
§ 5º
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre os interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.
§ 6º
Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto de licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito, com antecedência de três dias úteis.
§ 7º
Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência sempre que julgar conveniente.
§ 8º
Para realização da tomada de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrados de habilitação de firmas periodicamente atualizadas e consoante as qualificações específicas estabelecidas em função de natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 9º
Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.