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Artigo 136, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 136

As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas com estreita observância da legislação estadual e federal pertinentes.

§ 1º

Serão fixados em lei estadual os limites para as várias formas de licitações VETADO.

§ 2º

São modalidades de licitações:

a

concorrência;

b

tomada de preços;

c

convite.

§ 3º

Concorrência é a modalidade de licitação a que deverá recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admita a participação de qualquer licitante através de convenção da maior amplitude.

§ 4º

Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados na realização dos fornecedores ou na execução da obra ou serviços programados.

§ 5º

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre os interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

§ 6º

Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto de licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito, com antecedência de três dias úteis.

§ 7º

Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência sempre que julgar conveniente.

§ 8º

Para realização da tomada de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrados de habilitação de firmas periodicamente atualizadas e consoante as qualificações específicas estabelecidas em função de natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.

§ 9º

Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.

Art. 136, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975