Artigo 135, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 135
A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência;
II
quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a
doação, que dependerá de autorização legislativa, para fins de interesse social;
b
doação com ou sem encargos dos bens móveis que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis ou de recuperação antieconômica para o serviço público, a qual dependerá de autorização expressa do Prefeito, a benefício de pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de relevante interesse social;
c
permuta;
d
venda de ações que se fará na Bolsa, com autorização legislativa;
e
venda de excedentes de produtos industriais produzidos pelo Município, quando feita a preços de mercado e de acordo com normas uniformes.
§ 1º
O Município outorgará, preferentemente à venda de terrenos no seu domínio, concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º
A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º
A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou para edificação resultantes de obras públicas ou modificações de alinhamento, dependerá de decisão do Prefeito, de prévia avaliação, dispensada a autorização legislativa, consultados os proprietários lindeiros. SUBSEÇÃO V DAS LICITAÇÕES