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Artigo 134, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 134

A utilização de bens móveis e serviços municipais será remunerada mediante o pagamento de preços fixados pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:

I

os preços dos serviços públicos serão fixados quando for o caso, considerando-se o objetivo de interesse público a ser alcançado com a sua prestação direta, em termos de política social, os preços dos serviços concedidos cobrirão necessariamente os custos globais de produção e assegurarão a justa remuneração do empreendimento, sendo reajustável de modo a não tornarem deficitária a situação econômica da empresa;

II

os demais preços serão obtidos mediante concorrência ou avaliação prévia.

Art. 134, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975