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Artigo 133 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 133

Poderá ser permitido o uso a benefício de particulares, para serviços transitórios de bens móveis e implementos, e o emprego de operadores, desde que não haja outros meios disponíveis locais sem prejuízo para os trabalhos do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Art. 133 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975