Artigo 133 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 133
Poderá ser permitido o uso a benefício de particulares, para serviços transitórios de bens móveis e implementos, e o emprego de operadores, desde que não haja outros meios disponíveis locais sem prejuízo para os trabalhos do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.