Artigo 132, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 132
O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante permissão, cessão ou concessão.
§ 1º
A permissão de uso será dada a título precário, mediante remuneração e na forma da lei municipal.
§ 2º
A cessão de uso será feita mediante remuneração ou imposição de encargos, à pessoa jurídica de direito público e, pelo prazo de dez anos, a pessoas jurídicas de direito privado, cujo fim principal consista em atividades de assistência social, benemerência, de amparo à educação ou outra de relevante interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos em lei municipal.
§ 3º
A concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, terá por objeto apenas terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos na lei municipal e as disposições da Legislação Federal que disciplina esse direito real resolúvel.
§ 4º
É vedada aos Municípios a constituição de enfiteuses ou subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil e leis posteriores adotadas em sua conformidade.