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Artigo 128 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 128

Constituem patrimônio do Município, seus direitos, seus bens móveis e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.

Art. 128 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975