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Artigo 127 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 127

Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.

§ 1º

A publicação será feita em órgão de imprensa oficial do Município ou em jornal de circulação local e, não havendo nem um nem outro, na seção competente do Diário Oficial do Estado, com a fixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.

§ 1º

A publicação será feita em jornal de circulação local e, não havendo, na seção competente do Diário Oficial do Estado, com a fixação de cópia do ato na sede da Prefeitura. *Nova redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 13/79

§ 2º

A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita por licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 3º

Os atos não normativos poderão ser publicados por extrato.

§ 4º

Será responsabilizado, civil e criminalmente, quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação. SUBSEÇÃO IV DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 127 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975