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Artigo 125 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 125

A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento e despacho do Prefeito, do Presidente da Câmara cumpre providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição das certidões que lhes forem solicitadas, devendo atender às requisições judiciais no mesmo prazo, se outro não for estabelecido pela autoridade judiciária.