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Artigo 125 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 125

A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento e despacho do Prefeito, do Presidente da Câmara cumpre providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição das certidões que lhes forem solicitadas, devendo atender às requisições judiciais no mesmo prazo, se outro não for estabelecido pela autoridade judiciária.

Art. 125 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975