Artigo 124, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 124
O Município terá obrigatoriamente, entre os livros necessários aos seus serviços, os seguintes:
I
de termo de compromisso e de posse;
II
de registro de leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;
III
de atas das sessões da Câmara;
IV
de cópias de correspondências oficiais;
V
de contratos;
VI
de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
VII
de protocolo, de indicações de arquivamento de livros e documentos;
VIII
de contabilidade e finanças;
IX
de registro da dívida ativa.
§ 1º
Os livros serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º
O livros referidos neste artigo, bem como, qualquer outro de uso da Câmara ou da Prefeitura, poderão ser substituídos por fichas, folhas soltas, destinadas a posterior encadernação, ou outro sistema convenientemente autenticado.