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Artigo 124, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 124

O Município terá obrigatoriamente, entre os livros necessários aos seus serviços, os seguintes:

I

de termo de compromisso e de posse;

II

de registro de leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;

III

de atas das sessões da Câmara;

IV

de cópias de correspondências oficiais;

V

de contratos;

VI

de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;

VII

de protocolo, de indicações de arquivamento de livros e documentos;

VIII

de contabilidade e finanças;

IX

de registro da dívida ativa.

§ 1º

Os livros serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º

O livros referidos neste artigo, bem como, qualquer outro de uso da Câmara ou da Prefeitura, poderão ser substituídos por fichas, folhas soltas, destinadas a posterior encadernação, ou outro sistema convenientemente autenticado.

Art. 124, VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975