Artigo 123, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 123
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita:
I
mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:
a
regulamentação de lei;
b
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c
abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d
declaração de utilidade e necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura;
f
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
g
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta e de fundações instituídas pelo Município;
i
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j
permissão para exploração de serviços públicos mediante uso de bens municipais;
k
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
m
exercício de seu poder regulamentar.
II
Mediante portaria, quando se tratar de:
a
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c
criação de comissões de designações de seus membros;
d
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e
autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
f
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g
outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único
- Poderão ser delegados os atos constantes do item II, deste artigo.