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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 122

O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Municipal será entregue, no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira de desembolso da Prefeitura, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para seus próprios órgãos. SUBSEÇÃO III DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 122 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975