Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 122
O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Municipal será entregue, no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira de desembolso da Prefeitura, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para seus próprios órgãos. SUBSEÇÃO III DOS ATOS MUNICIPAIS