Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 121
As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo único
- Salvo as operações da dívida pública, a deliberação que autorizar a operação de crédito que deva ser liquidada no exercício financeiro subseqüente, determinará as dotações que cumprem ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.