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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 120

Comete crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, o Prefeito que deixar de enviar à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária anual, nos prazos fixados nesta lei.

Art. 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975