Artigo 118 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 118
É vedado ao Município exceder os limites estabelecidos em lei federal, para as despesas de pessoal.
É vedado ao Município exceder os limites estabelecidos em lei federal, para as despesas de pessoal.