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Artigo 116, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 116

O orçamento anual compreenderá as despesas e as receitas relativas a todos os órgãos da administração direta, excluindo-se somente as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º

A inclusão no orçamento anual da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta e autárquica será feita em dotações globais, e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.

§ 2º

Nenhum tributo municipal poderá ter arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, constitua receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 3º

O investimento, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderá ser iniciado, salvo prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, no curso do prazo de sua execução.

§ 4º

Não poderão os créditos especiais e extraordinários ter vigência além do exercício de sua autorização, salvo se a deliberação for sancionada ou promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese que, reaberto nos limites de seus saldos, passarão a viger até o término do exercício financeiro subseqüente.

Art. 116, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975