Artigo 115, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 115
O Município, na elaboração orçamentária obedecerá ao que dispuser a lei federal, sendo-lhe vedado que:
I
transponha, sem prévia autorização legal, recursos de uma para outra dotação orçamentária;
II
conceda créditos ilimitados;
III
proceda à abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV
realize despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único
- Só será admitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as provenientes de calamidade pública.