Artigo 114, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 114
A lei orçamentária anual de cada Município não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Excluem-se da proibição:
I
autorizar para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita;
II
disposições sobre aplicação do saldo que houver.
Parágrafo único
- As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, segundo prescrições da lei federal.