Artigo 111, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os objetivos do governo municipal serão enunciados principalmente através dos seguintes instrumentos e planejamento:
I
plano de desenvolvimento físico-territorial;
II
plano de governo;
III
orçamento plurianual de investimentos;
IV
orçamento anual.
§ 1º
O plano de desenvolvimento físico-territorial fixará as diretrizes gerais de ocupação do solo urbano e de expansão urbana, e será revisto a cada período de cinco anos, se não o for antes por motivos supervenientes.
§ 2º
O plano de governo definirá a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo, e será submetido à Câmara Municipal até quatro meses após a posse do Prefeito, cobrindo o período de seu mandato.
§ 3º
Aos municípios carentes de recursos técnicos e financeiros, não se aplica a obrigatoriedade de elaboração do plano referido no parágrafo segundo.