JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 110

A ação do governo municipal obedecerá a processo permanente de planejamento.

§ 1º

O planejamento municipal será integrado aos planos, programas e projetos da União e do Estado, que de qualquer forma sejam relacionados com o desenvolvimento econômico e social do Município.

§ 2º

O Estado manterá mecanismos de articulação com os Municípios e de estímulo ao planejamento municipal. Município não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Excluem-se da proibição:

I

autorizar para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II

disposições sobre aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único

- As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, segundo prescrições da lei federal.

Art. 110, §2º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975