Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 11
O processo de criação do Município iniciar-se-á mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100(cem) eleitores residentes ou domiciliados na área a ser desmembrada, com as respectivas firmas reconhecidas.