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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 11

O processo de criação do Município iniciar-se-á mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100(cem) eleitores residentes ou domiciliados na área a ser desmembrada, com as respectivas firmas reconhecidas.