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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 108

Para fins de VETADO transferência VETADO será exigida prévia habilitação em concurso de provas e títulos, ou curso seletivo entre funcionários interessados VETADO.

Art. 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975