Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 105
O servidor investido em mandato eletivo municipal ficará afastado do exercício de sua funções VETADO.
Parágrafo único
- Salvo se o consentir expressamente, o funcionário público estadual ou municipal servidor público estadual ou municipal eleito Vereador não poderá ser transferido ou removido, durante o período do mandato, ainda que por promoção, do Município onde exercer função pública e o mandato de Vereador.Alteração feita pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44/85