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Artigo 104, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 104

O Município estabelecerá em lei o regime de seus servidores, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º

Na falta de lei municipal, aplicam-se aos funcionários do Município, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos e o Estatuto do Magistério do Estado.

§ 2º

Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

§ 3º

As leis e resoluções sobre alterações de vencimentos ou remuneração, bem como sobre quaisquer reclassificações, reestruturações de cargos ou funções, indicarão, obrigatoriamente, os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes e efetivados os reajustamentos dos quadros.

§ 4º

Nenhum servidor pode perceber salário inferior ao salário mínimo regional.

§ 5º

VETADO.

§ 6º

Só poderão as Câmaras Municipais admitir funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, depois da criação dos respectivos cargos.

Art. 104, §5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975