Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Município estabelecerá em lei o regime de seus servidores, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º
Na falta de lei municipal, aplicam-se aos funcionários do Município, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos e o Estatuto do Magistério do Estado.
§ 2º
Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
§ 3º
As leis e resoluções sobre alterações de vencimentos ou remuneração, bem como sobre quaisquer reclassificações, reestruturações de cargos ou funções, indicarão, obrigatoriamente, os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes e efetivados os reajustamentos dos quadros.
§ 4º
Nenhum servidor pode perceber salário inferior ao salário mínimo regional.
§ 5º
VETADO.
§ 6º
Só poderão as Câmaras Municipais admitir funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, depois da criação dos respectivos cargos.