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Artigo 103, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 103

As infrações político-administrativas dos Prefeitos, de julgamento pela Câmara Municipal, são as especificadas na Lei Federal.

§ 1º

A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada e com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal:

I

por qualquer Vereador que ficará, neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

II

por Partido Político;

III

por qualquer eleitor inscrito no Município.

§ 2º

De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, determinará sua leitura, consultando o plenário sobre seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes.

§ 3º

Recebida a denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão Especial, de três Vereadores, que, dentro de dois dias, notificará pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

§ 4º

Decorrido o prazo de defesa prévia, a comissão processante emitirá parecer dentro de 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º

Conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, afastar o Prefeito de suas funções.

§ 6º

O Presidente da Comissão processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo máximo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e produção das demais provas.

§ 7º

O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como inquirir às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

§ 8º

Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal convocação da sessão para julgamento.

§ 9º

Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

§ 10

Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e secretas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 11

Declarado o denunciado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, será decretada a perda do cargo, considerando-se afastado, definitivamente.

§ 12

Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do processo.

§ 13

Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do julgamento.

§ 14

Se o julgamento não estiver concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do Prefeito acusado, para produção de sua defesa, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que ofereça motivo não apresentado antes e não relacionado com a acusação contida no processo anterior.

Art. 103, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975