Artigo 103, Parágrafo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 103
As infrações político-administrativas dos Prefeitos, de julgamento pela Câmara Municipal, são as especificadas na Lei Federal.
§ 1º
A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada e com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal:
I
por qualquer Vereador que ficará, neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
II
por Partido Político;
III
por qualquer eleitor inscrito no Município.
§ 2º
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, determinará sua leitura, consultando o plenário sobre seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes.
§ 3º
Recebida a denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão Especial, de três Vereadores, que, dentro de dois dias, notificará pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
§ 4º
Decorrido o prazo de defesa prévia, a comissão processante emitirá parecer dentro de 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º
Conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, afastar o Prefeito de suas funções.
§ 6º
O Presidente da Comissão processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo máximo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e produção das demais provas.
§ 7º
O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como inquirir às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 8º
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal convocação da sessão para julgamento.
§ 9º
Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10
Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e secretas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 11
Declarado o denunciado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, será decretada a perda do cargo, considerando-se afastado, definitivamente.
§ 12
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do processo.
§ 13
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do julgamento.
§ 14
Se o julgamento não estiver concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do Prefeito acusado, para produção de sua defesa, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que ofereça motivo não apresentado antes e não relacionado com a acusação contida no processo anterior.