Artigo 101, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 101
Compete privativamente ao Prefeito:
I
sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
II
nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;
III
V
celebrar acordos e convênios, com a União, Estados e Municípios, sob a condição de a Câmara Municipal os referendar, ou nos termos de autorização concedida;
VI
encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesse da administração;
VII
remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da inauguração da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;
VIII
executar e fazer cumprir as leis, resoluções e atos municipais;
IX
planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;
X
realizar desapropriações na forma da lei;
XI
prestar contas da administração e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;
XII
representar o Município como pessoa jurídica de direito público interno e como entidade político-administrativa integrante da organização e do território do Estado;
XIII
atender, salvo motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal, estes no prazo de 30 (trinta) dias, quando feitos a tempo e em forma regular, sob pena de cassação do mandato decretada pela Câmara, na forma da Lei Federal;
XIV
prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários e balancetes orçamentário, econômico e patrimonial;
XV
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XVI
autorizar a utilização de bens públicos municipais na forma prevista na Constituição Estadual, desta lei e das leis específicas, bem como a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão;
XVII
instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;
XVIII
fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos resumos de balancetes mensais e ao relatório anual;
XIX
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XX
colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, quando as despesas da Câmara não forem processadas e pagas pela Prefeitura;
XXI
fixar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
XXII
fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;
XXIII
abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal na primeira sessão desta;
XXIV
contrair empréstimos, internos ou externos, após autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;
XXV
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente impostas;
XXVI
resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações, que lhe forem dirigidos;
XXVII
oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXVIII
dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, na forma regulamentar;
XXIX
solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXX
decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
XXXI
superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXXII
dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;
XXXIII
comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XXXIV
delegar, por decretos; atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;
XXXV
praticar todos os atos de administração bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo. *XXXVI - autorizar aplicações de recursos públicos disponíveis, no mercado aberto, obedecidas as seguintes disposições: 1 - As aplicações de que trata este inciso far-se-ão, prioritariamente, em títulos da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro, ou de responsabilidade de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio do estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio de Janeiro; 2 - As aplicações referidas no item anterior, não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta dos mesmos recursos; 3 - O resultado das aplicações efetuadas na forma deste inciso será levado à conta do Tesouro Municipal. *Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei complementar nº 11/78 SUBSEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS