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Artigo 101, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 101

Compete privativamente ao Prefeito:

I

sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

II

nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;

III

prover os cargos públicos municipais e extingui-los, na forma da Constituição Estadual e da leis;IV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos, até quatro meses antes de se iniciar o exercício financeiro seguinte, e propor retificação aos projetos, quando ainda não concluída a votação da parte a ser alterada;*IV – encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei do orçamento anual e plurianual de investimentos, até três meses antes de se iniciar o exercício financeiro seguinte, e propor retificação dos projetos, quando ainda não concluída a votação da parte a ser alterada.Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 20/81

V

celebrar acordos e convênios, com a União, Estados e Municípios, sob a condição de a Câmara Municipal os referendar, ou nos termos de autorização concedida;

VI

encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesse da administração;

VII

remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da inauguração da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;

VIII

executar e fazer cumprir as leis, resoluções e atos municipais;

IX

planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;

X

realizar desapropriações na forma da lei;

XI

prestar contas da administração e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;

XII

representar o Município como pessoa jurídica de direito público interno e como entidade político-administrativa integrante da organização e do território do Estado;

XIII

atender, salvo motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal, estes no prazo de 30 (trinta) dias, quando feitos a tempo e em forma regular, sob pena de cassação do mandato decretada pela Câmara, na forma da Lei Federal;

XIV

prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários e balancetes orçamentário, econômico e patrimonial;

XV

convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XVI

autorizar a utilização de bens públicos municipais na forma prevista na Constituição Estadual, desta lei e das leis específicas, bem como a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão;

XVII

instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;

XVIII

fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos resumos de balancetes mensais e ao relatório anual;

XIX

encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XX

colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, quando as despesas da Câmara não forem processadas e pagas pela Prefeitura;

XXI

fixar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;

XXII

fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;

XXIII

abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal na primeira sessão desta;

XXIV

contrair empréstimos, internos ou externos, após autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;

XXV

aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente impostas;

XXVI

resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações, que lhe forem dirigidos;

XXVII

oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXVIII

dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, na forma regulamentar;

XXIX

solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXX

decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;

XXXI

superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XXXII

dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;

XXXIII

comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;

XXXIV

delegar, por decretos; atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;

XXXV

praticar todos os atos de administração bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo. *XXXVI - autorizar aplicações de recursos públicos disponíveis, no mercado aberto, obedecidas as seguintes disposições: 1 - As aplicações de que trata este inciso far-se-ão, prioritariamente, em títulos da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro, ou de responsabilidade de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio do estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio de Janeiro; 2 - As aplicações referidas no item anterior, não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta dos mesmos recursos; 3 - O resultado das aplicações efetuadas na forma deste inciso será levado à conta do Tesouro Municipal. *Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei complementar nº 11/78 SUBSEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS

Art. 101, XIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975