Artigo 100, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 100
A Câmara Municipal fixará, obrigatoriamente, em percentual, o subsídio do Prefeito no primeiro período de reunião do último ano da legislatura para vigorar na legislatura seguinte, obedecendo aos seguintes critérios:
I
nos Municípios de mais de cento e cinqüenta mil eleitores, 60 (sessenta) a 90 (noventa) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;
II
nos Municípios de oitenta mil e um a cento e cinqüenta mil eleitores, entre 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;
III
nos Municípios de cinqüenta mil e um a oitenta mil eleitores, de 40 (quarenta) a 70 (setenta) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;
IV
nos Municípios de vinte e um mil a cinqüenta mil eleitores, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;
V
nos Municípios de dez mil e um a vinte mil eleitores, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual;
VI
nos Municípios de cinco mil e um a dez mil eleitores, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) por cento dos subsídios da remuneração Deputado Estadual;
VII
nos Municípios de até cinco mil eleitores, de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) por cento dos subsídios da remuneração do Deputado Estadual.Alterações feita pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 19/91
§ 1º
A verba da representação do Prefeito será de dois terços do valor dos subsídios.
§ 2º
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também aos Prefeitos nomeados. Nota: Lei Complementar nº 4/76, art. 1º - Os critérios adotados nos itens I a VII, do artigo 100, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passam a ter vigência a partir do dia primeiro de março do corrente ano. SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO