Artigo 96 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 96
- Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do art. 46, desta Lei.
*Art. 96 - Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 46 desta Lei.
Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 39/83