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Artigo 96 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 96

- Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do art. 46, desta Lei. *Art. 96 - Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 46 desta Lei. Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 39/83