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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 27

Quando os bens de que trata o artigo anterior constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais ou agropecuários utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados, conjuntamente, como patrimônio comum pela forma que for ajustada, atendidos os preceitos desta lei.