Artigo 183 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 183
As áreas locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual.